Como escolher o regime de bens no casamento?
De acordo com a lei brasileira, o regime matrimonial visa regular a vida conjugal de um casal durante o casamento e é dissolvido quando isso termina, seja por separação, divórcio ou morte de um cônjuge. Antes do casamento, os cônjuges podem, em regra, escolher qualquer regime matrimonial previsto no Código Civil Brasileiro, como no Brasil prevalece o princípio da liberdade de escolha.
No entanto, a lei tem algumas exceções a essa liberdade de escolha, cujas exceções estão previstas no artigo 1641 da lei acima mencionada. A principal exceção é quando a noiva ou o noivo tem mais de 70 anos no momento do casamento. Neste caso, os cônjuges não podem escolher o regime matrimonial, porque a lei exige que o futuro casal tenha o regime de separação total da propriedade. Legalmente nos referimos a este regime matrimonial como separação compulsória da propriedade, uma vez que os cônjuges eram compulsoriamente obrigados a estar sujeitos a este regime matrimonial. Entretanto, quando não é o caso das exceções previstas no artigo 1641 do estado civil, os cônjuges devem escolher o regime matrimonial dentro do período de qualificação do casamento.
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Regime de bens no Direito Civil
Os regimes sob a lei brasileira são:
1. Comunhão parcial de bens
2. Comunhão universal de bens
3. Participação final nos aquestos
4. Separação de bens
A lei prevê que quando nenhum acordo for alcançado, ou for nulo ou inexequível, quanto à propriedade entre os cônjuges, o regime de propriedade parcial da comunidade permanecerá em vigor. Isso significa que se os cônjuges escolherem este regime, ele não será aceito. necessário fazer um acordo pré-nupcial.
Por outro lado, quando os cônjuges pretendem se casar de acordo com o regime de propriedade comunitária universal, participação final nos aquestos ou regime convencional de propriedade comunitária universal, eles devem fazer um acordo pré-nupcial elaborado por escritura pública para fazer a escolha do regime matrimonial .
Quando o casamento é celebrado, o regime matrimonial entra em vigor na vida conjugal do casal. Se, talvez, os cônjuges perceberem que o regime matrimonial escolhido não mais atende aos seus interesses, eles somente poderão modificá-lo por ordem judicial, ou seja, apresentarão tal reivindicação ao competente Tribunal de Família, que considerará as razões do pedido e se a mudança pretendida causará danos aos credores.
Regime de comunhão parcial de bens
No regime de propriedade comunitária parcial, via de regra, a propriedade adquirida durante o casamento é misturada. A lei estabelece uma lista de bens sujeitos à propriedade da comunidade (artigo 1660 do Código Civil Brasileiro):
I. Bens adquiridos durante o casamento por valor, embora sejam de propriedade exclusiva de um dos cônjuges;
II. Imóvel adquirido por qualquer fato, com ou sem contrato de trabalho ou despesa anterior (ex .: prêmios de loteria, rifas, etc.);
III Propriedade adquirida por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges;
IV. Melhorias feitas em propriedades separadas de cada cônjuge;
V. Produto da comunidade ou propriedade privada de cada cônjuge, recebido durante o casamento ou pendente até o momento de cessar a comunidade (por exemplo, aluguéis recebidos durante o casamento, mesmo que sejam de propriedade privada).
Quanto à propriedade que os cônjuges tinham quando se casam são excluídos da comunidade, ou seja, esta propriedade ainda é considerada propriedade exclusiva do cônjuge proprietário e não está sujeita a qualquer distribuição em caso de divórcio, por exemplo. Além desta propriedade, observe que há outras previstas no Código Civil Brasileiro que, mesmo que sejam adquiridas durante o casamento, devem ser deixadas de lado pela comunidade. Eles são os seguintes:
VIII – Propriedade adquirida por doação ou sucessão (herança e legado) e sub-rogada em seu lugar;
IX- Propriedade adquirida com valores integralmente possuídos pelo cônjuge em sub-rogação de propriedade separada;
X- Obrigações anteriores ao casamento; XI- Obrigações de atos ilícitos, a menos que sejam em benefício do casal;
XII – Propriedade de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
XIII – renda trabalhista de cada cônjuge;
XIV- Pensões, meios salários, fundos de pensão e outras rendas similares.
Também vale ressaltar que, em conexão com o bem móvel, presume-se que ele é adquirido onerosamente durante o casamento, salvo prova em contrário. Assim, em uma eventual distribuição de propriedade, se um dos cônjuges não puder provar que a aquisição de determinada propriedade móvel ocorreu antes do casamento, por exemplo, ela será considerada uma propriedade da comunidade e, portanto, deve ser compartilhada entre os cônjuges. Esta solução encontrada pela lei é baseada no princípio in dubio pro matrimonio.
Quanto aos passivos, a propriedade da comunidade do casal é responsável pelas obrigações incorridas por um dos cônjuges em benefício da família ou impostas por lei. A contrario sensu significa que no caso de um dos cônjuges ter incorrido em uma dívida, da qual a família não recebeu o benefício, ele / ela deve pagar com sua propriedade separada e sua porção conjugal da propriedade da comunidade, e a porção conjugal do cônjuge inocente é preservado.
Finalmente, deve ser mencionado que, no caso de alienação de bens imóveis, a subvenção marcial ou o consentimento da esposa serão exigidos mesmo quando se trata de uma propriedade separada de um dos cônjuges. Assim, se um cônjuge pretende vender uma casa, por exemplo, o outro consente que essa transação legal seja feita. No entanto, há uma recusa injustificada ou incapacidade de obter a permissão do outro cônjuge, o juiz pode conceder uma concessão, permitindo assim a eliminação da propriedade.
Regime de comunhão universal de bens
Neste regime tudo é misturado, ou seja, propriedade que cada cônjuge possui quando se casou e aqueles que talvez o casal possa adquirir durante o casamento é considerado propriedade da comunidade e, conseqüentemente, em uma distribuição eventual. propriedade deve ser dividida entre os cônjuges. Considerando que este regime conduz a uma fusão de propriedade dos cônjuges, haverá, da mesma forma, a comunidade das dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges durante o casamento.
No entanto, o Código Civil Brasileiro faz algumas exceções a essa regra para algumas propriedades, desde que seja excluído da comunidade:
I – Imóvel adquirido gratuitamente, oferta e sucessão, com a Cláusula por Propriedade que não se misturem e que se sub-rogam em seu lugar;
II – Bens onerados, sujeitos a fideicomisso e ao direito de herdeiro fideicomissário, antes de fixada a condição precedente;
III – Débitos anteriores ao casamento, a menos que venham de gastos com a sua preparação, ou venham a usufruir de benefício comum;
IV – Presentes pré-nupciais feitos por um cônjuge ao outro com a cláusula da propriedade que não pode ser misturada;
V – Propriedade de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
VI – Renda trabalhista de cada cônjuge;
VII – Pensões, meios salários, fundos de pensão e outras rendas similares.
Finalmente, observe que a lei vigente impede que os cônjuges casados pelo regime de propriedade da comunidade constituam uma parceria entre si ou com terceiros. Assim, se o casal pretende organizar uma empresa, o regime matrimonial inicialmente estipulado deve ser alterado por ordem judicial, o que pode complicar a vida financeira do casal.
Regime de participação final nos aquestos
Este é um novo regime, que foi introduzido no sistema legal brasileiro com a entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro em 2003. Os juristas se referem a este regime como um regime misto, já que durante o casamento funciona da mesma forma para o regime de separação de bens e no final do casamento (para separação, divórcio ou morte) a distribuição da propriedade é feita de forma semelhante ao regime de separação parcial.Isso significa que durante o casamento, haverá apenas propriedade separada, mesmo se eles foram adquiridos onerosamente durante o casamento. No entanto, no caso do casamento terminar, a propriedade adquirida por valor durante a vida conjugal será considerada propriedade da comunidade e seu valor será computado para o cálculo das porções matrimoniais. Portanto, os cônjuges no final do casamento receberão sua parte conjugal em relação ao casamento. aproprie (propriedade adquirida onerosa durante o casamento).
Enquanto no regime de propriedade comunitária parcial cada propriedade da comunidade é dividida pelo tempo de distribuição, no regime de partilha final dos subalternos apenas o valor da porção conjugal será contabilizado, uma vez que o direito de se absolver não está ligado diretamente à propriedade mas a um eventual balanço após o cálculo do que foi adquirido onerosamente durante o casamento.
Este regime matrimonial tem duas particularidades especiais, como segue:
a. Os cônjuges podem estabelecer no acordo pré-nupcial a livre disposição de bens móveis, e a concessão conjugal ou o consentimento não serão exigidos no momento da alienação. Se isto ocorrer, no final do casamento, será acrescentada à parte conjugal do outro cônjuge o montante correspondente à metade da venda do imóvel considerado como sendo um ato;
b. Se um dos cônjuges tiver quitado as dívidas do outro, no final do casamento poderá solicitar o reembolso do montante correspondente.
No Brasil, esse regime raramente é escolhido pelos cônjuges devido à complexidade imposta pelo formulador de políticas, diferentemente do que ocorre em alguns países europeus, especialmente na Suíça, onde este é o regime mais utilizado para regular a vida da propriedade do casal.
Regime de separação de bens
Como mencionado anteriormente, o regime de separação de bens pode ser imposto por lei, de acordo com o artigo 1641 do Código Civil Brasileiro ou por livre escolha do casal.
Para dizer a diferença entre esses dois tipos, os juristas recorrem aos termos da separação legal (ou obrigatória) da propriedade para os casos em que a lei não permite a escolha da propriedade dividida e acordada separação da propriedade quando os cônjuges escolheram e concordaram com este regime através de um acordo pré-nupcial.
No regime de separação de propriedade, não haverá propriedade comunitária, o que leva à possibilidade de cada cônjuge dispor livremente de seus bens sem o consentimento do outro.
A jurisprudência, entretanto, admite que este regime foi imposto por lei, ou seja, se o regime de separação judicial de bens, o que foi adquirido onerosamente durante o casamento, estará sujeito à parte conjugal, mesmo que tenha sido adquirido para qualquer um dos cônjuges .
Quanto aos débitos incorridos em proveito da família, ambos os cônjuges serão responsáveis por eles e cada um dos cônjuges será obrigado a prover a economia familiar proporcionalmente ao seu rendimento, uma vez que é um dever conjugal.
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Sobre o autor
Dinheiro ou cartão é uma pergunta muito comum nas lojas. A partir desta pergunta e muitas outras, André começou a escrever sobre finanças neste blog. Formado em pedagogia, André é especialista em educação financeira, além de ser consultor financeiro e empresarial. Tem mais de 300 horas de cursos em finanças, empreendedorismo, e orçamento. Há vários anos compartilha seu conhecimento através deste site.
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